O Direito Sistêmico é uma nova forma de aplicação das normas constantes do ordenamento jurídico pátrio que busca resolver a origem remota dos conflitos de interesse submetidos a julgamento nos processos levados ao Poder Judiciário. Percebeu-se que a simples prolação de sentenças, em determinadas situações, não era suficiente para pacificar as relações estabelecidas entre os litigantes, pois o conflito interpessoal permanecia mesmo após o término das ações judiciais. Tal situação é visivelmente identificada nos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, nos quais a mera imposição de pena aos agressores se mostra insuficiente para eliminar a ocorrência de novos episódios de agressividade entre os casais.
Com a evidente crise que o Judiciário apresenta, em razão de uma grande demanda de processos, e, ao mesmo tempo um limite ao número de servidores disponíveis e estrutura não adequada para o processamento das ações, agravam o problema e resultam numa grande e cruel morosidade em suas tramitações.
Há excessos de demandas e atribuições, e, muitas delas, poderiam ser discutidas de formas extrajudiciais, de forma a impedir suas judicializações que são longas e desgastantes.
O Direito Sistêmico visa utilizar as leis para tratar questões geradoras de conflito sob uma ótica que rege as relações humanas utilizando das Constelações Familiares para trazer à tona a raiz do problema/conflito e encontrar o caminho para a solução/pacificação, sem impor às partes uma decisão (sentença), favorecendo assim a conciliação e evitando novos conflitos.
A ideia de apresentar mecanismos ou possíveis soluções para esse problema que desgastam juízes, servidores e a população, que espera maior agilidade na resposta jurisdicional, justifica a busca por métodos que possam resolver de forma consensual, célere e ao mesmo tempo com o menor inconformismo possível as decisões que são dadas em instâncias jurisdicionais.
A utilização do “Direito Sistêmico”, expressão que no Brasil iniciou-se com a primeira aplicação pelo Juiz Sami Storch na Bahia, veio como um instrumento potencial e de resultados comprovados na utilização de meios a propiciar um menor inconformismo de decisões.
É inegável que existe a necessidade de avançar na construção de um novo modelo de justiça para o ordenamento jurídico, pois os antigos métodos eivados de burocracia e lentidão não atendem às atuais necessidades da sociedade.
Os métodos modernos com concepção restaurativa devem ser incorporados ao sistema jurisdicional vigente e de forma urgente e responsável. Já vemos isso em muitos tribunais, que implantam métodos na busca pela solução da morosidade e inconformismo com decisões, muitas baseadas no Direito Sistêmico.
Na área de Direito de Família, os processos exigem um cuidado maior, com aplicação de doses maiores de humanidade, sensibilidade e de psicologia, pois a busca verdadeira é pela satisfação das partes e não uma simples decisão, sem qualquer conexão com a realidade do conflito.
A aplicação de técnicas restaurativas, permite um maior protagonismo às partes, para que possam decidir sobre qual a melhor solução para aquele problema, dando voz a esses indivíduos.
A família é a célula das relações sociais, é por meio dela que o ser humano se constrói, de modo que, quando as relações familiares são afetadas pelo conflito, toda a comunidade é atingida. Quando o ser humano e a família podem decidir sobre a própria vida e, ao mesmo tempo, saber como aquela decisão irá impactar a vida de outrem, seguramente haverá mais prudência em suas escolhas
Esse novo paradigma proposto pelos ditos “métodos alternativos”/Direito Sistêmico, quando bem aplicados ao caso concreto, pode diminuir o tempo de tramitação de um processo judicial, dando eficácia à decisão final ao ponto de satisfazer as partes, pois dela participaram de maneira direta, preservando a legalidade do processo, mas abreviando as lides e satisfazendo de forma mais plena aos anseios das partes, e tudo isso bem aplicado conduz a sociedade à prática de uma cultura baseada no respeito, igualdade rumo a tão aclamada paz social.